A desembargadora Zelite Andrade Carneiro, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, rejeitou a representação - por ausência das condições da ação - em que duas candidatas no concurso da Defensoria Pública pleiteavam intervenção federal no Estado por suposto descumprimento sistemático de ordens judiciais.
Suzana Soares Silva e Simone Cristina Barbosa ingressaram junto ao Tribunal de Justiça com representação pela intervenção federal no Estado. Elas alegaram que são candidatas no I Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público e que, diante do resultado desfavorável por ocasião das provas objetivas do certame, impetraram mandado de segurança pelo qual garantiram a continuidade nas demais fases do concurso.
As duas afirmaram que a Defensoria Pública e a Fundação José Pellúcio, devido à várias medidas judiciais julgadas procedentes para anularem questões da prova objetiva, decidiram, nos termos do edital, anular os mencionados quesitos e atribuir nota a candidatos, fato que teria alterado o resultado do concurso, excluindo-as.
Diante disso, as duas ajuizaram ações de reclamação, entendendo estarem sendo descumpridas as decisões que lhes eram favoráveis.
Elas também informaram, em síntese: o descumprimento de ordens judiciais pelos requeridos; a existência de irregularidades praticadas pela comissão do I Concurso Público para o Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia; a existência de somente 19 defensores públicos investidos legalmente na função;
irregularidade na contração de 150 advogados para usurparem o cargo de Defensor Público; cobrança de honorários indevidos pelos mencionados advogados para realizar atendimentos inerentes à função de Defensor Público; e a existência de 28 assistentes jurídicos no exercício da função de Defensor Público, com ofensa à decisão proferida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) número 3.603-RO, provida, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, a desembargadora Zelite anotou: “Inicialmente devo consignar que a Intervenção Federal no Estado é medida extrema e somente deve ser admitida quando acontecerem situações que atentem ao Estado Democrático de Direito.
Na espécie, vejo que a alegação das requerentes, então candidatas do I Concurso Público para o Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia, não merece guarida em sede da presente representação. Isso porque, como bem relataram em sua petição, o descumprimento das ordens concedidas em mandado de segurança é objeto das Reclamações de n. 202.000.2007.012808-1 e 202.000.2007.012806-5, que tiveram, inclusive, liminar deferida, para que as requerentes possam prosseguir no certame”.
Segundo a desembargadora, “o acolhimento desse inconformismo na seara desta representação fatalmente ensejaria a supressão de instâncias. Da mesma forma quanto às apontadas irregularidades ocorridas no seio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. É que, em análise perfunctória destes atos, vejo que, quando muito, os fatos narrado podem propiciar, após investigação do Ministério Público, ação de improbidade administrativa contra seus responsáveis”.
A magistrada entendeu que não é caso de coação contra o Poder Judiciário, de modo a ensejar intervenção federal no Estado, por isso rejeitou a representação e determinou seu arquivamento.
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Intervenção federal em Rondônia é negada pelo Tribunal de Justiça
Postado por
Daniel Oliveira da Paixão
às
17:56
Marcadores: Intervenção Federal
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